pec 72
2013
Muito se falou, ao longo dos últimos anos, sobre a necessidade de equiparação dos empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos rurais, no que diz respeito ao rol de direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º da Constituição da República.
Tratava-se de romper a cultura que remetia aos tempos da escravidão, em que os senhores dispunham de serviçais encarregados das mais diversas atividades em prol da entidade familiar sem qualquer contraprestação digna. Contudo, a Sociedade brasileira evoluiu e, a exemplo do que ocorreu em outros países, compreendeu a necessidade de reconhecer a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho sempre que se tratasse dessa modalidade de trabalho.
Por meio da PEC nº 72/05, o Congresso Nacional equiparou os empregados domésticos aos demais trabalhadores, conferindo-lhes proteção contra a jornada excessiva e a dispensa arbitrária, por exemplo, estendendo-lhes também o direito ao FGTS sobre o salário percebido, os intervalos intrajornada e interjornada e a proibição do trabalho noturno, dentre outras garantias.
Em rápidas palavras, destaca-se a definição do empregado doméstico como sendo aquele que “presta Serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (art. 1º do PL). Cai por terra, dessa forma, a dúvida sempre presente se aquela diarista, que comparece uma ou duas vezes na semana na residência do beneficiário dos serviços, é, em verdade, uma empregada doméstica, positivando-se entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST.
A lei prevê, ainda (art. 2º, § 4º), a compensação do trabalho extraordinário, por meio de acordo escrito entre empregado e empregador, com redução da jornada em