PEC 37

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PEC 37
Renunciada por maioria na Câmara dos Deputados, não abordava exclusivamente de limitar os poderes do Ministério Público, mas, além disso, de outras instituições, como Receita Federal, agências reguladoras, tribunais de contas, Banco Central, IBAMA, INSS, e outros órgãos que desempenham papel imprescindível, em suas respectivas competências, no sistema de controles públicos.
A PEC 37 iria à contramão do mundo, uma vez que em apenas três países, dentro dos mais de 180 em que existe a figura do Ministério Público, não pode investigar. E não estamos falando de países em que a criminalidade não é uma preocupação, mas sim, Uganda, Quênia e Indonésia.
O Ministério Público tem o ônus, na ação penal, de provar o que foi imputado e, para isso, deve ele mesmo obter as provas necessárias para formação de seu convencimento.
Não há como negar que o Ministério Público, por sua configuração constitucional, tem maior independência na persecução criminal. A Polícia Civil está subordinada direta e hierarquicamente aos chefes do Poder Executivo. Isso leva freqüentemente a afastamentos e transferências de delegados sem qualquer justificativa, o que não acontece no Ministério Público, que assim pode atuar mais incisivamente sem o risco de represálias administrativas.
Investigar nada mais é do que ouvir pessoas, juntar documentos, proceder à realização de perícias e outras diligências. O Ministério Público, autor da ação, não pode fazer isso? Será que falta aos Promotores de Justiça capacidade para tanto?

Acreditamos que o Ministério Público deva ser efetivamente autônomo e independente, um órgão em condições de defender a sociedade contra a criminalidade e a violação da lei.
Como titular privativo da ação penal pública, deve exercer o Promotor de Justiça, parcela de soberania, e nada mais coerente que possa investigar para bem cumprir a sua missão.
Não se pode esquecer que uma das finalidades da investigação é evitar acusações infundadas, acusação esta a ser protagonizada pelo

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