PEC 37
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 37, DE 2011
EMENTA: Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
Art.. 144 ..........................................................................................................................
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§ 10.A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Lamentavelmente, a Constituição Federal instala uma ordem policialesca em que toda segurança pública fica reservada à polícia.
A discussão me parece gratuita, porque o inciso IV do § 1º tem redação mais contundente do que o novo parágrafo que se pretende acrescer ao transcrito art. 144. Com efeito, o transcrito inc. IV emprega a palavra exclusivamente, enquanto o texto da PEC-37 emprega a palavra privativamente. Em termos constitucionais, aquilo que é exclusivo é indelegável, enquanto que o privativo pode ser delegado, mutatis mutandis, a atribuição exclusiva não pode ser realizada por outrem, mas a privativa sim.
Temos, na Constituição Federal, dois tipos de polícia, uma preventiva e outra repressiva. A primeira exercerá policiamento ostensivo, enquanto a segunda atuará