Pec 37 - poder de investigação do mp
O art. 144 da Constituição Federal de 1988 diz que cabe, privativamente, à Polícia Federal e Civil dos Estados e do DF, apurar infrações penais dos parágrafos 1º ao 4º do artigo supra. No mesmo dispositivo, diz que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais contra a ordem política e social ou contra os bens, serviços e interesses da União ou de suas empresas públicas. O referido artigo diz, ainda, que cabe às Polícias Civis a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Não existe a palavra “privativamente” quando se fala em investigação de infrações penais. Ocorre que uma LC 75, lei orgânica do MP, autoriza ao Parquet¹ a fazer inspeções e diligências investigatórias, mas não cita de forma explícita “investigações criminais”.
Não obstante às interpretações dadas pelos que são a favor ou contra à PEC, percebe-se que há uma “quebra-de-braço”, onde quem tiver mais poder é que sairá vencedor. O fato é que o verdadeiro detentor do poder é o povo. E sabe-se que o povo, em sua maioria, infelizmente, é leigo em se tratando de processo legislativo e suas tramitações, mas se sentem incomodados com “essa tal de PEC 37”, só o fato de as pessoas, mesmo não sabendo o verdadeiro teor da proposta conhecida como “PEC da impunidade” estar se movimentando, comentando sobre isso, já é um começo, conquanto que timidamente, de uma longa discussão política, que poderá trazer inúmeras conseqüências para a sociedade brasileira.
O processo legislativo, sobretudo para Emendas à Constituição, é algo muito complexo, que envolve diversas pessoas que representam o povo, e esses representantes nem sempre estão compromissados com o