PE A
PROCESSO NO: 001/2015-2S
JOSÉ CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à augusta presença de Vossa Excelência, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em face de EMPREENDIMENTOS VALVERDE LTDA, também qualificada, pelos pressupostos fáticos e jurídicos adiante aduzidos:
D’accord com o que se pode extrair da sentença proferida na presente ação, o Executado foi condenado a pagar ao Exequente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela compensação de danos morais. Devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça da data do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros de mora, a partir da citação. O Executado foi condenado ainda, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Entretanto, o Executado não cumpriu a sentença. Conforme determina o art. 475-B, o Exequente apresenta memória discriminada e atualizada do débito:
MEMÓRIA DE CÁLCULO – DANOS MATERIAIS
VALOR DA CONDENAÇÃO – DANOS MATERIAIS
R$ 30.000,00
VALOR CORRIGIDO (índice maio de 2010 = 1,0039034)
R$ 30.117,10
JUROS (1.0% AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO – 10/06/2010 = 62%
R$ 18.672,60
VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (correção + juros)
R$ 48.789,70
VALOR ACRESCIDO DA MULTA DO ART. 475-J = 10%
R$ 53.668,67
VALOR TOTAL – DANOS MATERIAIS
R$ 53.668,67
MEMÓRIA DE CÁLCULO – DANOS MORAIS VALOR DA CONDENAÇÃO – DANOS MORAIS
R$ 10.000,00
VALOR CORRIGIDO (índice maio de 2010 = 1,0039034)
R$ 10.039,03
JUROS (1.0% AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO – 06/06/2010 = 62%
R$ 6.224,19
VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (correção + juros)
R$ 16.263,22
VALOR ACRESCIDO DA MULTA DO ART. 475-J = 10%
R$