pe a pratica criminal
Autos do Processo nº: xxxx.xx.xxx.xxx-x
CAIO, já qualificado na denúncia que lhe move o Ministério Público, vem apesentar DEFESA PRELIMINAR, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
1. DOS FATOS
José pediu vinte mil reais emprestados a Caio e não cumprindo com o acordado, Caio vai até o restaurante de José no dia 24 de maio e lhe mostrando uma arma afirma que a dívida deveria ser salada imediatamente, pois do contrário, José pagaria com a própria vida.
2. DA ATIPICIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 158, §1°, CP
O crime de extorsão previsto no artigo 158, §1° do Código Penal não se aplica a conduta de Caio, uma vez que não se trata de intenção de obter para si vantagem indevida e sim devida por José, assim tornando o fato atípico, devendo Caio ser absolvido de acordo com o art. 397, III do Código de Processo Penal.
3. DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 345, §Ú, CP
O crime praticado por Caio se enquadra no artigo 345, §Ú do Código Penal que se procede mediante queixa do ofendido, configurando assim a ilegitimidade ativa do Ministério Público para oferecimento da denúncia. Tendo o fato ocorrido na data de 24 de maio de 2010, entende-se que decorreu o prazo decadencial para representação de José em desfavor de Caio, devendo ser extinta a punibilidade de Caio de acordo com o artigo 397,IV do Código de Processo Penal.
4. DOS PEDIDOS 4.1 ABSOLVIÇÃO Pugna pela absolvição do denunciado na forma dos artigos 397, III e 397, IV ambos do Código de Processo Penal.
4.2 JUNTADA E TSTEMUNHAS Pugna pela juntada de cópia da Nota Promissória e caso V.Exa entenda pela designação de AIJ, pugna pela oitiva das testemunhas abaixo apresentadas: - Joaquim (qualificação) - Manoel (qualificação)
Local, 28 de janeiro de 2011.
Advogado OAB