PE A AULA 2 RECLAMA O TRABALHISTA
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, profissão, filha de (nome da mãe), portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apartamento 804, Méier, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.222-040, vem por seu advogado, cujo endereço para fins do art. 39, I do CPC é na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de janeiro/RJ, CEP 22.000-000, pelo rito ordinário ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.070-000, pelos fatos e fundamentos a seguir
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A reclamante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não tem condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 c/c 790, § 3º da CLT.
DA PRIORIDADE DA PESSOA IDOSA
A reclamante faz jus ao benefício da prioridade de tramitação processual, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 10741/03, uma vez que conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do ajuizamento da reclamação.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante informa que não submeteu sua demanda à comissão de conciliação prévia por força no disposto do art. 5º, XXXV da CF/88, garantindo assim, o acesso à justiça.
DO VÍNCULO DE EMPREGO
É direito da reclamante, de ser reconhecido o seu vínculo empregatício, pois prestou serviços à reclamada no período entre 04/03/1990 a 10/11/1994, preenchendo todos os requisitos para reconhecimento de uma relação de emprego.
No entanto, não há que se falar de não ser reconhecido uma relação de emprego, eis que preenchido todos