Pe A 9 Periodo 1
Recorrente: Odilon Coutinho
Recorrido: Ministério Público
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL CRIMINAL FEDERAL
NOBRES JULGADORES
Odilon Coutinho foi condenado em Sentença pelas sanções tipificadas no Art. 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV do CP, em uma pena privativa de liberdade de 08 anos de reclusão, cumulada com 30 dias-multa, no valor de 1/30 salário mínimo por dia em regime fechado.
No decorrer da instrução criminal foi instaurada interceptação telefônica ilegal para apuração dos fatos pois, tendo em vista que a autoridade policial fez a mesma por sua própria conta, devendo a mesma ser declarada nula nos termos do art. 571, II do CPP, restando ainda comprovado que a referida interceptação alem de ano respeitar os termos na Lei 9296/96, não apurou indícios concretos quanto à autoria do crime.
Ocorre também que o defensor constituído pelo recorrente para patrocinar sua defesa nos presentes autos, não foi intimado para comparecer em Audiência de Instrução e Julgamento , sendo nomeado defensor dativo para o ato, sem contar que o magistrado sob fraco fundamento, alegando que os fatos já haviam sido esclarecidos, não permitiu a oitiva da testemunha arrolada pela defesa qualificando assim nulidade tipificada no art, 5º, LV e LVI da CF.
Em sede de aplicação da pena ao sentenciado, não foi respeitado a atenuante tipificada no art. 65, I do CP, bem como que o mesmo comprovou em Juizo ter cometido o crime, devendo a pena ser reduzida pelos fatos aqui expostos.
DOS PEDIDOS
a) Requer que seja declarada nulidade em razão de interceptação telefônica sem autorização e que nem respeitou a Lei 9296/96, bem como quanto as irregularidades em Audiência em que o defensor constituído não foi intimado, nem mesmo foi ouvida a testemunha de defesa devidamente intimada e arrolada tempestivamente, retornando os autos à Comarca de origem para nova instrução;
b) Requer em caso de remota possibilidade de condenação, de não serem acolhidas as nulidades acima