PE A 2
Nome: Nathalia de Souza Antunes
Matrícula: 2010159693
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA... VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
MARIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, engenheiro, portador da cédula de identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado à Av. Nossa Senhora de Copacabana nº 1.000, apto 608, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº..., telefones..., vem, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional à Rua da Ajuda, nº 20, sala 801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, onde receberá futuras notificações, à presença de V. Exa propor a presente
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO
Em face de ABC PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRONICOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 456/0001-00, situada à Av. Desembargador Amaro Martins de Almeida, nº271, Campos dos Goytacazes/RJ.
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA COMPETÊNCIA:
Embora se trate de uma relação de consumo, e, portanto, a competência territorial tenha por regra especial o art. 101, I, do CDC, que permite a propositura da ação no domicílio do Autor, tal dispositivo permite a eleição do foro e não o obriga.
Uma vez que todo o ocorrido se deu na casa do Autor em Petrópolis, bem como uma das Rés tem seu endereço situado na mesma cidade, a opção territorial foi feita pela Comarca de Petrópolis, local dos fatos, visando facilitar o arcabouço probatório de suma importância para o Autor, seguindo, portanto, a lógica do CPC.
Há de mencionar-se ainda, o que dispõe o CODJERJ, quanto à comarca de Petrópolis, sendo esta de entrância especial por força do art. 13 do referido diploma legal.
DOS FATOS: O Autor realizou a compra de um aquecedor elétrico junto à primeira Ré, sendo tal produto de fabricação da segunda Re, para utilização em sua propriedade situada nesta cidade, conforme notas fiscais em anexo.
Ocorre que, devido a um defeito de fabricação, o referido aquecedor