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Auto de Infração de IPI
Processo n.º xxxxxxxx
Impugnação
BIJUT LTDA., com sede na rua Céu Azul, na cidade de Porto Alegre, RS, CNPJ 90.450.320/0001-33, não se conformando com o auto de infração de IPI acima referido, do qual foi notificado em 26/03/2015, vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõem o art. 15 do Dec. 70.235/72, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem:
I – OS FATOS A loja de acessórios Bijut Ltda. foi autuada no dia 26.03.2015 ante o não recolhimento do IPI em razão de ter para venda bolsas desacompanhadas da respectiva nota fiscal de entrada da mercadoria. O valor autuado totaliza R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o principal, juros e multa.
Entretanto, verificou-se que o auto de infração não foi devidamente assinado pelo fiscal.
II - O DIREITO
II.1 – PRELIMINAR: Após analisar o auto de infração, foi constatado que o mesmo não foi assinado. Sendo assim, conforme dispõe o art. 10, inc. VI, do Decreto 70.235/68, a assinatura, pelo servidor competente, é um dos requisitos obrigatórios do auto de infração. Diante disso, requer, preliminarmente, a desconstituição do auto de infração, tendo em vista que não foi satisfeito um dos requisitos obrigatórios.
II.2 – MÉRITO: Compulsando o auto de infração, nota-se que a autuação efetuada pela Receita Federal não está de acordo com o que determina o art. 5º, inc. III, do Decreto 7212/10, o qual prevê que os produtos confeccionados por artesãos não serão considerados produtos industrializados. Desta feita, não incidirá o imposto sobre o imposto sobre produto industrializados (IPI).
III. 2 - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, evidenciada a insubsistência e improcedência da ação fiscal, espera e requer a impugnante:
a) Seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado;
b)