PDC 1579 2005 Principal para leitura e retirada de argumentos
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NºDE 2004.
(Do Sr. Luiz Antonio Fleury e outros)
Dispõe sobre a realização de plebiscito acerca da alteração da maioridade penal para dezesseis anos e da alteração na lei de crimes hediondos concomitantemente à consulta popular estabelecida na Lei nº
10.826 de 22 de dezembro de 2003.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica convocado plebiscito nacional, a ser realizado concomitantemente à consulta popular estabelecida no art. 35, § 1º da Lei nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003, para que os cidadãos brasileiros se manifestem sobre a alteração da maioridade penal para dezesseis anos e sobre a flexibilização da Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 2º À Justiça Eleitoral caberá a regulamentação e a execução da consulta popular, nos termos do art. 1º.
Art. 3º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 228, repetindo dispositivo constante no Código Penal, fixou a maioridade penal em 18 anos. Trata-se de critério puramente biológico para a fixação da inimputabilidade penal, uma vez que não considera o real desenvolvimento mental do indivíduo, a fim de aferir se tem ou não capacidade para entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento. Desta forma, a Constituição Federal acolheu a presunção legal absoluta, baseada em critérios de política criminal, no sentido de que o menor de 18 anos não possui desenvolvimento mental completo. Em outras palavras, a Carta Magna está implicitamente acolhendo a visão de que o menor de 18 anos não tem capacidade para
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entender as normas da vida social e de agir em conformidade a elas, pelo menos, no que concerne ao âmbito criminal.
Evidentemente que este dispositivo constitucional sofreu sérias críticas da doutrina constitucional e criminal mais abalizada. Em primeiro lugar, trata-se de matéria típica de legislação ordinária, isto é, não deveria ter sido regulada em âmbito