Paulo dourado gusmão
DISCIPLINA:
CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO
CURSO: CARGA HORÁRIA: AULA:
BACHARELADO EM DIREITO
80h
10 – FORMA DO ESTADO
PROFESSOR:
Profa. LÍVIA MARIA PIRES PEIXOTO CALLOU
FORMAS DO ESTADO
É a formação material do Estado, sua estrutura. São as variações existentes na combinação dos três elementos morfológicos do Estado: povo, território e governo.
ESTADO SIMPLES OU UNITÁRIO É aquele no qual há um único poder soberano sobre um único povo e determinado território. O governo único tem plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativa. É aquele em que somente existe um Poder Executivo, um Poder Legislativo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na capital. (AZAMBUJA, Darcy). Os Estados simples podem ser CENTRALIZADOS ou DESCENTRALIZADOS; os primeiros assumem de maneira exclusiva a direção dos serviços públicos, enquanto que os segundos são caracterizados pela delegação de serviços locais, o poder é centralizado, mas a execução dos serviços podem ser transferidas a terceiros. Ex.: França.
PLANO DE AULA
DISCIPLINA:
CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO
CURSO: CARGA HORÁRIA: AULA:
BACHARELADO EM DIREITO
80h
10 – FORMA DO ESTADO
PROFESSOR:
Profa. LÍVIA MARIA PIRES PEIXOTO CALLOU
ESTADO COMPOSTO É a união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental, e obedecendo a um regime jurídico especial, sempre com a predominância do governo da União como sujeito de direito público internacional. É uma pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade. São hipóteses de Estados compostos:
UNIÃO PESSOAL É uma forma própria da monarquia que ocorre quando dois ou mais Estados são submetidos ao governo de um só monarca. Resulta este fato em regra do direito de sucessão hereditária ou casamentos, pois, um mesmo Príncipe, descendente de duas ou mais