Paty
Para facilitar a compreensão do Código é preciso conhecer o seu método e ter a exata visão do seu campo de aplicação, para que se evitem radicalismos. É um conjunto de normas imperativas, de ordem pública e interesse social (art. 1º) e portanto inderrogáveis pela via negocial, e de aplicação irrenunciável, visando a reequilibrar as relações de consumo, sempre no pressuposto da vulnerabilidade do consumidor. Assim, o consumidor não pode renunciar ou transigir direitos que lhe são próprios. Isso impede a concretização de qualquer hipótese em que o fornecedor pudesse oferecer vantagens ao consumidor em troca da renúncia deste a determinadas imposições legais (ex.: a garantia legal dos produtos e serviços, que é obrigatória, irrenunciável e inderrogável).
O CDC possui uma parte geral, de declaração, e uma parte especial, que desdobra a geral. Como base, assegura direitos ao consumidor e impõe deveres ao fornecedor. Assim, é uma declaração de direitos do consumidor, sujeitando o fornecedor a um dever jurídico de conduta onde se insere a obrigação de responder pelo descumprimento desse dever, independentemente de culpa. Ao imputar ao fornecedor obrigações quanto à forma de agir, o Código visualiza o efeito social dessa conduta e não leva em conta aspectos subjetivos. O que importa é a obrigação de responder pelo não cumprimento da imposição legal. Por exemplo, quando o agente econômico põe à venda um produto defeituoso, a Lei cobra a sua obrigação de oferecer somente produtos adequados e de acordo com o que se propague acerca deles, decorrendo daí o dever jurídico do fornecedor de prestar informações precisas e claras acerca do que expõe à venda.
1) A RELAÇÃO DE CONSUMO
Trata-se de uma relação jurídica marcada pela qualidade de uma das partes, o consumidor.
Enquanto a relação contratual comum pressupõe a existência de iguais, a relação de consumo é desigual, porque põe a nu o maior poder