Art. 355 – PATROCÍNIO INFIEL 1. Objeto jurídico: Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio em juízo lhe é confiado. * Pena: Detenção – 6 meses a 3 anos e multa. 2. Elementos do tipo * Ação nuclear: Trata-se de crime em que o advogado ou procurador, quer seja constituído pela parte, quer seja nomeado pelo juiz, ao defender a causa em juízo (civil ou penal), trai a confiança nele depositada pela parte patrocinada, ao praticar condutas comissivas ou omissivas que venham a prejudicar os interesses dela em juízo. Se houver a revelação de segredo em juízo e esta vier prejudicar a parte, poderá haver concurso de crimes (art.154 C.P). Para que haja a configuração desse crime é necessário que acarrete prejuízo ao patrocinado. O consentimento do interessado exclui a ilicitude do fato, somente quando se tratar de interesse disponível, o que não ocorre na defesa criminal. * Sujeito ativo: Somente o advogado ou o estagiário de advocacia podem cometê-lo (art. 3º de Lei nº 8.906/94). Portanto, é somente aquele que possui a capacidade postulatória em juízo. Possui essa capacidade o advogado inscrito legalmente na Ordem dos Advogados do Brasil e munido do instrumento de mandato, embora haja situações em que se dispensa a procuração. * Sujeito passivo: É o estado, é também a vitima, pessoa lesada com patrocínio infiel. 3. Elemento subjetivo: É o dolo, pois trata-se da vontade livre e consciente de trair o dever profissional ciente de que prejudica interesse cujo patrocínio em juízo lhe é confiado. Desta forma, se o advogado, por mera negligência, deixar transcorre o prazo recursal ou deixar de juntar documentos importantes ao processo, não responderá pelo crime em tela, pois não há previsão de modalidade culposa. Da mesma forma, se o profissional, por erro na contagem do prazo, protocolar a contestação extemporaneamente, não haverá a configuração desse crime, nesse caso, poderão