Patrimônio público
1. CONCEITO DE PATRIMÔNIO:
Em termos contábeis, o patrimônio das entidades, sejam elas públicas ou privadas, compreende o conjunto de seus bens, direitos e obrigações, avaliado em moeda corrente, destinado à realização de seus fins.
2. O PATRIMÔNIO DAS ENTIDADES PÚBLICAS:
O Código Civil dispõe que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo todos os outros particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Os bens públicos, especialmente, são classificados conforme a seguir:
a) Bens de Uso Comum do Povo: são todos aqueles postos à disposição do povo e destinados ao uso direto e imediato da coletividade, entendendo-se como uso direto aquele que se faz pessoalmente e uso imediato aquele que se faz sem a necessidade de intermediário. Assim, podemos citar como exemplo de bens de uso comum os rios, mares, estradas, ruas, praças, etc;
b) Bens de Uso Especial: são aqueles destinados à prestação de um serviço público, sempre dependente de interferência de pessoas que administram o serviço público, e só conservam esse caráter enquanto têm essa destinação, sendo inalienáveis, só perdendo essa característica por autorização legal. São os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Como exemplo podemos citar as bibliotecas públicas, as escolas públicas, os postos de saúde, etc;
c) Bens Dominicais: embora os bens acima façam parte do conjunto dos bens públicos, isto é, de propriedade do Estado, que se utiliza de recursos da Lei Orçamentária para os manter, conservar, etc, apenas os bens dominicais constituem o patrimônio público, ou seja, são incorporáveis ao patrimônio da Administração Pública, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma de suas entidades. São estes que, de fato, interessam à Contabilidade