Patrimônio público
Em termos contábeis, o patrimônio das entidades, sejam elas públicas ou privadas, compreende o conjunto de seus bens, direitos e obrigações, avaliado em moeda corrente, destinado à realização de seus fins. Então, contabilmente, podemos dizer que o patrimônio é composto pelo somatório dos bens e direitos(ativo), subtraindo-se as obrigações(passivo), que pertencem à uma determinada pessoa física ou jurídica.
O Código Civil em seus artigo 98 e 99, dispõe que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo todos os outros particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem.
Os bens públicos quanto a sua destinação são classificados em:
Bens de Uso Comum do Povo: são todos aqueles postos à disposição do povo e destinados ao uso direto e imediato da coletividade. Exemplos: rios, mares, estradas, ruas, praças, etc.
Bens de Uso Especial: São aqueles destinados à prestação de um serviço público, sempre dependente de interferência de pessoas que administram o serviço público, e só conservam esse caráter enquanto têm essa destinação.
Bens Dominicais: São os bens incorporáveis ao patrimônio da Administração Pública. São estes que, de fato, interessam à Contabilidade Pública, pois são passíveis de registros e escrituração contábil. Exemplos: os grupos patrimoniais do Disponível, dos Bens Móveis, Bens Imóveis, Bens de Natureza Industrial, etc.
Esta classificação é disposta no art. 99 do Código Civil, daí porque é denominada Classificação Legal.
Para fins de registros contábeis, os bens públicos são classificados em:
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Bens Móveis – que compreendem os mobiliários em geral, os utensílios, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos, materiais etc.
Bens Imóveis – que correspondem aos terrenos e edificações (escolas, hospitais, sede do Poder Executivo e Legislativo), etc.
Bens de Natureza Industrial – bens utilizados no funcionamento de estabelecimentos