Patrimônio cultural brasileiro
Conforme dispõe o art. 216 da Constituição Federal de 1988, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Podem ser formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Para proteger esses bens o Poder Público efetua registros, inventários, vigilância, tombamento e desapropriação dos mesmos.
O constituinte atribuiu competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens notáveis e sítios arqueológicos.
1.1. TOMBAMENTO
Tombar um bem é declarar o seu valor cultural e inscrevê-lo em um dos livros do Tombo existentes no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou órgão congênere a nível estadual ou municipal, que efetuar o tombamento. Se for imóvel o tombamento deve ser averbado no registro de imóvel pelo próprio órgão tombador.
O tombamento desses bens está previsto na Constituição. Pode ser feito por procedimento administrativo, por lei ou por via jurisdicional.
O tombamento por via administrativa é precedido de um processo em que a Administração Pública identifica o valor cultural em bens móveis ou imóveis, públicos ou privados. O proprietário do bem é notificado pelo órgão de preservação especializado, tendo direito à impugnação. O processo é encaminhado a um conselho consultivo integrado pelo diretor do órgão de preservação. A decisão do conselho deve ser homologada pelo titular da pasta da cultura e o bem inscrito no Livro do