patrimonios de santa catarina
JANICE GONÇALVES*
No Brasil, a criação de órgãos públicos especificamente voltados para a preservação do que hoje é entendido como patrimônio cultural teve seus primeiros ensaios em âmbito estadual. Como é sabido, nos anos 1920 foram criadas inspetorias estaduais de monumentos nacionais na Bahia (dezembro de 1927) e em Pernambuco
(agosto de 1928) (SPHAN, 1987: 34). No Paraná, um Conselho Superior de Defesa do
Patrimônio Cultural Paranaense surgiu, por força de lei, em 1935, tendo breve atuação entre 1936 e 1937 (KERSTEN, 2000: 124). Em São Paulo, na segunda metade da década de 1930, articulações no sentido da implementação de um órgão estadual que protegesse o patrimônio histórico e artístico paulista foram seguidamente adiadas, em função da espera da aprovação da lei federal que tratava da questão em âmbito nacional
(e que já se sabia estar em tramitação).1 Os desdobramentos do golpe de 1937 e da implantação do Estado Novo desarticulariam, contudo, tais iniciativas paulistas
(RODRIGUES, 2000: 36).
Nos quadros do Estado Novo − marcado, entre outros elementos, pela centralização política e pelo recalque de valores locais e regionais (tidos como desestabilizadores da unidade nacional) −, a instância federal será a definidora de um suporte jurídico-legal, de um modelo administrativo e de diretrizes técnicas para ações no campo patrimonial. Indício forte dessa condição é a estreita identificação do órgão com seu objeto, a ponto de ser conhecido, por seus técnicos e por terceiros, como “o
Patrimônio”, o que certamente não se deve apenas às suas constantes mudanças de denominação.2 A trajetória do órgão federal é decididamente uma história de sucesso quanto a afirmá-lo como legítimo ocupante do lugar de decisão sobre as questões do patrimônio no país, tendendo, porém, nas suas primeiras décadas, a apagar ou a desestimular a existência de seus similares estaduais.3
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