paternidade
INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos de uma forma “stricto sensu” ao mundo jurídico a paternidade sócioafetiva, tendo em vista vários princípios como, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o princípio da Igualdade Absoluta de Direitos entre os Filhos, o princípio da Afetividade, o princípio da Solidariedade Familiar, o princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, o princípio do Melhor Interesse da Criança e o princípio da Paternidade Responsável, os quais proclamam a necessidade de valorizar o reconhecimento da filiação sócioafetiva, uma vez que a hegemonia da consangüinidade vem sendo reavaliado desde a promulgação da Carta Magna de 1988.
PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA: O AFETO EM PROL DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
A constitucionalização do Direito de Família trouxe inúmeras benesses não só para as famílias não fundadas pelo casamento, mas também para os filhos tidos fora desta instituição. Em razão desta grande transformação, o conceito de filiação foi objeto de modificações, considerando principalmente a evolução da medicina. Se antigamente precisávamos da presunção pater est it, hoje basta a realização do exame de DNA para que tenhamos a definição sobre a paternidade. Embora a possibilidade do teste de DNA tenha revolucionado o Direito de Família, é certo também que as bases jurídicas da tutela das famílias, reconhecidas tanto pelo Código Civil de 2002, quanto pela Constituição Federal de 1988, são bem diferentes das verificadas na vigência do Código Civil de 1916. Tais análises laboratoriais, antes tão esperadas para a constatação da origem genética, hoje não são em si suficientes à negação de laços afetivos estabelecidos nas entidades familiares. Se o juiz, antigamente, em ações de investigação de paternidade, clamava por escassos elementos convincentes acerca de verdades biológicas, o juiz atual, em que pese lhe seja entregue vasta tecnologia para bem desempenhar sua função judicante, muitas