PATERNIDADE E MATERNIDADE HOMOAFETIVA
PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA
O direito, tendo como um dos deveres organizar a sociedade, deve acompanhar as mudanças sociais que essa produz de forma a ordenar e dar segurança jurídica às relações. Como ciência mutável que é, deve seguir as evoluções e adaptar-se às novas realidades.
A paternidade socioafetiva atualmente vem ganhando maior espaço e se tornando tema jurídico com mais frequência e intensidade.
Embora não haja legislação específica, estão sendo realizados julgados que se tornam jurisprudência, embasando as novas decisões. Além disso, nossa legislação, sobretudo o ECA, CC e CF, além dos princípios, tornam esse tipo de relação aceitável e inclusive louvável do ponto de vista jurídico.
De acordo com nossa legislação pátria, o parentesco pode ser natural, na qual as pessoas são unidas pelo laço de sangue; ou civil, criadas a partir de um fato jurídico (afinidade, adoção e socioafetividade).
A paternidade pode ser natural, por adoção ou por afinidade.
Conceito: estabelecimento de uma relação familiar, sem que essa seja baseada na consaguinidade ou adoção, mas sim pelos laços afetivos. Fundamenta-se no afeto e sentimento existente entre pai/mãe e filho, desenvolvida numa relação de convívio duradouro, amparo moral e psíquico. Aquele que cria, convive, educa e forma a pessoa.
A posse de estado de filho é aquela que advém de uma relação afetiva íntima e duradoura, em decorrência das circunstâncias de fato, no qual a criança usa o nome do pai, e é tratado como filho e exercitando todos os direitos e deveres inerentes a uma filiação, criando, amando, educando e protegendo, sendo esse um exercício diário e notório. (nome("nomem"), o trato ("tractatus") e a fama ("fama").)
Diante dessa situação, a simples fecundação (fator fisiológico), não tem mais valor primordial para a paternidade, é a desbiologização das relações familiares frente a supremacia da socioafetividade.
Maria Berenice Dias- ‘A