Paternidade sócio afetiva
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Marceleza
A PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA
E A VERDADE REAL*
Paulo Luiz Netto Lôbo
RESUMO
Aduz que a paternidade socioafetiva não constitui espécie supletiva da paternidade biológica, e sim a própria natureza do paradigma atual de paternidade, o qual é incompatível com o predomínio da realidade biológica, e faz uma distinção entre paternidade e genética.
Entende que, embora tenha havido evolução significativa da paternidade socioafetiva na legislação brasileira, são recorrentes os desvios doutrinários e jurisprudenciais baseados na impressão de certeza conferida por exames genéticos.
Nesse contexto, conclui pela impropriedade da Súmula n. 301 do STJ, que viola garantias constitucionais, ao impor a paternidade presumida como resultado da recusa ao exame de DNA.
PALAVRAS-CHAVE
*Conferência proferida no “III Encontro de Direito de Família do IB D FAM/DF – Família, Lei e Jurisdição”, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – Seção Distrito
Federal, entre os dias 22 e 26 de maio de 2006, no auditório do Superior Tribunal de
Justiça, em Brasília-DF.
Direito de Família; paternidade – socioafetiva, biológica; Direito das obrigações; Súmula n. 301-STJ; adoção; inseminação artificial; exame de DNA.
Revista CEJ, Brasília, n. 34, p. 15-21, jul./set. 2006
1 PRESSUPOSTOS E EVOLUÇÃO DA
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
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Muito se avançou, no Brasil, a respeito do que a doutrina jurídica especializada denomina “paternidade e filiação socioafetiva”, assim entendida a que se constitui na convivência familiar, independentemente da origem do filho. A denominação agrupa duas realidades observáveis: uma, a integração definitiva da pessoa no grupo social familiar; outra, a relação afetiva tecida no tempo, entre quem assume o papel de pai e quem assume o papel de filho. Cada realidade, por si só, permaneceria no mundo dos fatos, sem qualquer relevância jurídica, mas o fenômeno conjunto provocou
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