Patente
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
PATENTE
MANAUS 2012
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO NORTE LAUREATE INTERNATIONAL UNIVERSITIES ESCOLA DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
WALDENICE REBELO DA SILVEIRA
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
PATENTE
Trabalho apresentado ao Centro Universitário do Norte, turma ADN 0204, para obtenção de nota parcial do 2º bimestre na disciplina de Instituições de Direito Público, ministrado pelo Professor Walter Calvente.
MANAUS 2012
INTRODUÇÃO
Sabe-se que o Direito é uma ordenação bilateral. Nele, sempre, vai haver uma relação de duas ou mais pessoas a procura do bem comum; e que são interligadas pelos direitos e deveres da sociedade a que pertencem. Entretanto, há a Legislação Brasileira, que trata da patente - capacidade do ser humano de exercer as obrigações e direitos relacionados a um bem. E, este destacado é o ser humano com capacidade de pensar por si próprio, de agir, de adquirir conhecimento e de exercer direitos e obrigações referentes a um bem que passa a ser alvo da propriedade deste indivíduo; em consonância com o que disciplina o Direito.
PATENTE LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Nº 9.279/96
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 1° Código Civil Brasileiro. A existência do ser humano desde a concepção é amparado pelo Direito com o art. 2° do Código Civil Brasileiro (cujo corpo de disciplina vem sendo adequado e interpretado a partir de sua nova versão, de 2010); mesmo que este ainda não esteja totalmente desenvolvido, mas tem potencial de vida e de vir ao mundo. Embrião ou recém-nascido recebe proteção e está a salvo de obrigações e longe de exercício dos direitos civis, enquanto não for constatado que ele é capaz de decisões e discernimento por si próprio. O conceito de pessoa natural apresentado por Nelson Godoy B. Dower diz o seguinte: é o ser humano dotado de