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As entidades políticas são todas autônomas e essa espécie de poder constitui o núcleo do conceito do Estado federal, poderes aí, significando a porção de matérias que a Constituição distribui entre as entidades e que passam a compor seu campo de atuação governamental, suas áreas de competência, definidas essas como as diversas modalidades desse poder que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar as suas funções. (SILVA, 2005, pág.477)
O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal que é o da predominância do interesse, segundo o qual caberá a União as matérias de predominante interesse geral, nacional, aos Estados, os de interesse regional, e aos Municípios, os de interesse local, está-se tornando cada vez mais difícil de discernir. Exemplificando, os problemas da Amazônia, os do polígono da seca, não afetam a União como um todo, porém atingem mais de um Estado. (SILVA, 2005, pág.478)
Assim é, que seguindo a tendência moderna, a Constituição Federal de 1988 adota um sistema complexo de repartição de competências, que segundo Silva (2005, pág.479) “... busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica de enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados(art.25, §1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios art.30), combinando com essa reserva de poderes de campos específicos, possibilidades de delegação (art.22, § único), áreas comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art.23) e concorrentes entre a União e os Estados em que a competência para estabelecer políticas, diretrizes ou normas gerais, cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar”.
IV – A COMPETÊNCIA AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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