passo 2 etapa 1 - atps drt civil
A sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Se houver testamento, mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada Art. 1788Cc.
Hipóteses de sucessão legítima:
O Autor da herança tem herdeiros que fazem jus a recolher uma parte dos bens.
O testador (que não tem herdeiros necessários, mas têm facultativos) não dispõe de todos os seus bens.
O testamento caduca.
O testamento é declarado inválido.
São chamados à sucessão dos descendentes em linha reta “adinfinitum”, sem qualquer limitação de grau. O mais próximo exclui o mais remoto, exceto o direito de representação (Art. 1829 Cc).
Os descendentes são chamados em primeiro lugar, por direito próprio, assim que se abre a sucessão legítima. São herdeiros necessários. Por consequência, o autor da herança, não poderá dispor em testamento de mais da metade dos seus bens (art.1.789) sob pena de se reduzirem as disposições de última vontade.
Constituem-se nos herdeiros sucessíveis de 1a classe (descendentes: os filhos, netos, bisnetos, etc.) sucedem “ad infinitum”, sem distinção de sexo, idade, e sem privilégios de varonia ou primogenitura.
Se os descendentes do autor da herança estão todos no mesmo grau, a sucessão será por direito próprio e por cabeça.
Os herdeiros serão individualmente considerados, quando do mesmo grau de descendência, e a herança dividida em tantas partes iguais quanto são os herdeiros. O que se pode entender por Herança?
É a universalidade das relações jurídicas deixadas pelo falecido, enquanto não transferidas aos sucessores. É também denominado de acervo hereditário, monte- mor, monte partível, massa, patrimônio inventariado e, também, sob a ótica processual, espólio. A parcela da herança destinada ao sucessor designa- se quinhão hereditário ou quota hereditária.