Passo 1 E 2 Individual
FICHAMENTO ART 194 A 208.
Art. 194. CTN – Trata de competências das autoridades fiscais, o poder é conferido na exata medida que o legislador considerar necessária para o eficiente exercício das atividades de fiscalização e arrecadação, levando em consideração as peculiaridades de cada tributo administrado. Parágrafo único: nada impede a fiscalização de um ente imune. Relembre-se que a imunidade normalmente depende da manutenção dos respectivos patrimônios, rendas e serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades, circunstância que pode ser aferida mediante regular processo de fiscalização. Além disso, os entes imunes podem ser legalmente designados responsáveis tributários (dever de retenção e recolhimento).
Art. 195. Refere-se aos livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal. Entretanto, em cada espécie de atividade econômica existem livros de escrituração opcional. O sujeito passivo não é obrigado a manter tais livros. Todavia, se mantém o livro – tanto é que o Fiscal o viu – não pode se negar a apresentá-lo, sob pena de configuração de embaraço à fiscalização ou ilícito mais grave.,
Art. 196. Os procedimentos de fiscalização, a cargo da autoridade competente, devem ter seu início formalizado por termo próprio, que documente a circunstância. A este termo, já ventilado em nosso curso, costuma-se dar o nome de “Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF)”. Normalmente, o termo contém também a requisição para que o fiscalizado apresente os documentos que serão objeto da auditoria.
Art, 197. Trata-se da colaboração por parte de terceiro. Algumas pessoas, em função de suas atividades, dispõem de informações a respeito dos negócios ou bens das pessoas fiscalizadas. Por exemplo de tabeliães do registro de imóveis, administradores de bens, dentre outros. Tais informações, muitas das vezes, são importantes para a atividade fiscalizadora e de exigência dos créditos tributários.
Art. 198. Poderá o juiz, para a boa instrução do processo de