partilha e sobrepartilha
Deve ser observada na partilha a maior igualdade possível.
Dispõe o artigo 2017 do código civil: “No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”.
Na sucessão legítima, a igualdade na partilha é princípio capital. Na sucessão testamentária, tudo vai depender da vontade do testador, exceto no que se refere aos herdeiros necessários, dado que as quotas legítimas necessárias estão sob o mesmo princípio da igualdade.
Conforme a Lição de pontes de Miranda: “a igualdade ‘maior possível’ é a igualdade que não prejudica a algum dos herdeiros; que respeita as regras que recomendam não se fragmentar tanto a propriedade; é a igualdade que atenda às circunstâncias e aos bens do monte.
Sobrepartilha:
Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que, por alguma razão, não tenham sido partilhados no processo de inventário. Trata-se de uma complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta, especialmente pela descoberta de outros bens, e pode ser processada nos mesmos autos do inventário findo.
Dispõe o artigo 2021do código civil: “Quando parte da herança consistir em bem remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e administração do mesmo ou diverso inventariante, e com o consentimento da maioria dos herdeiros”.
“A partilha do líquido não se deve demorar por causa do ilíquido, e este se partilhará à medida que se for liquidado”.
Sobrepartilha é uma partilha que acontece depois, que se adiciona, ou seja, uma nova partilha. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha, correndo a sobrepartilha nos autos do inventário do autor da herança. Observa-se então, que para a sobrepartilha é carecido o procedimento de inventário, pois se o bem era litigioso ou de liquidação morosa ou