partilha de bens
1. FATOS
A requerente e o requerido se SEPARARAM JUDICIALMENTE, conforme anexa sentença (autos n. 001.07.045308-0, da 2ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande – MS).
A PARTILHA dos bens, contudo, NÃO FOI REALIZADA, uma vez que a sentença, por entender tratar-se de matéria faticamente complexa, remeteu as partes às VIAS ORDINÁRIAS.
De fato, as partes não chegaram a um acordo em relação à EXISTÊNCIA, DIVISÃO E VALORES DOS BENS, daí a necessidade da propositura da presente ação, de rito ordinário.
2. BENS
São os seguintes os bens AQÜESTOS:
a) IMÓVEL: duas partes dos lotes de terreno de n. 10 e n. 11, da quadra n. 03, do loteamento denominado "Jardim José Antônio", nesta cidade, onde se encontra edificado[1] o BARRACÃO COMERCIAL da empresa individual do requerido. MATRÍCULA N. 8255 do Cartório de Registro de Imóveis local. Valor de mercado: R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);[2]
b) MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL: b.1) sofá de um lugar, avaliado em R$ 150,00, que está na posse do requerido; b.2) berço/cama com colchão, avaliado em R$ 300,00, que está na posse do requerido; b.3) suporte de televisão, avaliado em R$ 400,00, que está na posse do requerido; b.4) dois televisores de 14’’, avaliados em R$ 150,00 cada, estando um na posse do requerido e outro na posse da requerida; b.5) dois