PARTICIPAÇÃO EM HERANÇA
A possibilidade jurídica de participarem da mesma sucessão o cônjuge e a companheira encontra-se respaldada nos arts:1.830 e 1.723,§ 1,combinado com o artigo 1.790 do CC. Dispõe o artigo 1.830 que: “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”
No tempo de tal separação nada impede que o mesmo possa contrair uma união estável com outra pessoa,e nosso código civil preceitua em seu artig:1.723 que,é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Após caracterizados esses fatos embora a pessoa não esteja separada judicialmente,o parágrafo primeiro do mesmo artigo ressalta que não será impedimento para constituição de uma união estável. Como consta no art:1.790, companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,assim,será possível coexistir ambos direitos sucessórios,se concorrerem apenas o cônjuge e o companheiro, este deve apenas recolher um terço dos bens conseguidos durante a sociedade familiar da qual participou.
Existe União Estável Putativa
Trata-se de uma aplicação da teoria da aparência para preservar os direitos do companheiro de boa fé que, em estado de inocência, manteve relação proibida por lei.
A união estável putativa caracteriza-se quando uma das partes, na maioria das vezes, a mulher, se encontra em total estado de ignorância com relação a um outro relacionamento que o seu parceiro está envolvido. Acredita-se viver com uma pessoa livre, o que na