Participação dos negros no processo eleitoral
Até o final do Século XX, os conceitos de direitos humanos, se aplicados aos povos indígenas, aos negros e às mulheres foram materializados de forma desigual. Os negros, em razão da sua condição jurídica de escravizados, não eram considerados cidadãos, sendo a eles vedada, portanto, a participação nos processos políticos formais. Isso ocorreu em todo o período colonial e imperial até a abolição da escravatura.
A escravidão foi a instituição econômica e política mais longa da história brasileira. Mesmo com negros e mestiços sendo a maioria da população durante os anos finais da escravidão – mais de cinco milhões de africanos foram trazidos como escravos para o Brasil –, os negros eram tratados como sub-humanos, não tinham o status de estrangeiros, nem os direitos de cidadãos brasileiros.
De acordo com Ane Ferrari Ramos Cajado, historiadora do Museu do TSE, no Império, os libertos, ex-escravizados que adquiriram sua liberdade, podiam votar apenas como eleitores de primeiro grau, mas tinham assegurada, de acordo com o texto da Constituição, a cidadania brasileira. A situação dos libertos e dos ingênuos – os nascidos do ventre livre da mãe escrava – era controversa e fez correr muita tinta nas discussões da época.
“Como a Constituição de 1824 restringiu apenas o direito de voto dos libertos – nada mencionando sobre os ingênuos –, seria possível entender que os ingênuos não estavam excluídos do rol dos eleitores de segundo grau, tampouco proibidos de serem eleitos. Essa interpretação não era unânime, razão pela qual muitas discussões ocorreram sobre a situação tanto de uns quanto de outros, principalmente com a proximidade da promulgação da Lei do Ventre Livre, em 1871. Se a legislação permitia múltiplas interpretações,