Parte I Conceito
Muitos juristas classificam a exibição de documento ou coisa como meio de produção da prova documental, a qual nos parece ser a mais adequada, uma vez que o instituto ora comentado não prevê a produção de prova oral. Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier afirma que documento ou coisa “é o meio para produzir prova material, não oral.”
Cândido Rangel Dinamarco assinala as diferenças entre documento e prova, quais sejam:
(I) Documento: como fonte de prova, é todo ser composto de uma ou mais superfícies portadoras de símbolos capazes de transmitir ideias e demonstrar a ocorrência de fatos, tais como: letras, palavras e frases, algarismos e números, imagens ou sons gravados e registros magnéticos em geral;
(II) Coisa: seres que trazem em si esses símbolos transmissores de comunicação visual, sonora ou mesmo sensitiva (vibrações), tais como: tatuagens que eventualmente demonstrem a ocorrência de fatos.
As distinções acima são importantes para traçar a real, mas tênue, diferença entre documento e coisa, até porque a doutrina dificilmente traz esta conceituação, haja vista que a exibição é mais utilizada para a apresentação de documento. Embora se verifique poucos exemplos da aplicação do instituto em relação à coisa, é importante saber a conceituação exata, pois no momento processual atual, onde se busca a celeridade e economia, não se pode perder tempo cometendo pequenos enganos como, por exemplo, tratar a coisa como se documento fosse.
Feitas as devidas considerações, pactuamos que o conceito de exibição de documento ou coisa seria a pretensão da parte (autor ou réu) ou do juiz (de ofício) requerer a exibição da prova material que esteja – ou pareça estar – em poder da parte contrária da relação processual, ou de terceiro, no intuito de comprovar fatos, mediante “documento” que não esteja em poder do requerente.