PARTE 2 DIREITO
DIREITO
CIVIL
DOS FATOS
JURÍDICOS
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34.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Depois de tratarmos dos sujeitos de direito (pessoa natural e jurídica) e analisarmos o objeto do direito (bens jurídicos), passaremos a tratar da maneira pela qual se estabelece a relação entre os sujeitos e o objeto, dando lugar à aquisição e à perda dos direitos. Essa forma de ligação entre o sujeito e o objeto constitui o fato jurídico.
Um fato é um acontecimento, e nenhum direito ou obrigação pode nascer, modificar-se ou extinguir-se senão em decorrência de um fato. Por exemplo, o término do contrato de trabalho é um fato, um acontecimento. Se o término do contrato acontece sem a atuação da vontade das partes, ocorre um fato jurídico natural. A morte do empregado é um fato jurídico natural, porque esse acontecimento aconteceu independentemente da vontade das partes contratantes, havendo a cessação do contrato de trabalho. Outras vezes, no entanto, o acontecimento ocorre em função de uma manifestação da vontade. Quando os acontecimentos decorrem da atividade humana e dependem da vontade, influindo na esfera do direito, temos os chamados atos jurídicos. Os atos jurídicos são os praticados pelo homem com a intenção de ocasionar efeitos jurídicos. A rescisão do contrato é o término do contrato e depende da vontade de pelo menos uma das partes; além de ser lícito, é um ato jurídico.
Recapitulando, fato jurídico é o acontecimento dependente ou não da vontade, que venha a influir na esfera do direito. Portanto, ou ele ocorre independentemente da vontade, ou se encontra preso a uma manifestação da vontade.
Tanto os acontecimentos originários dos fatos jurídicos naturais como os decorrentes da atividade humana, são espécies do gênero — fato jurídico, em
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FATOS
JURÍDICOS
sentido amplo. Quando defluem da natureza, são considerados involuntários. Eis alguns: nascimento, cessação de incapacidade, morte natural. Se os acontecimentos decorrem da atividade humana, isto é, dependem da