Part Su
Diz-se contrato de representação comercial autônoma aquele contrato em que uma das partes, chamada de representante, obriga-se a obter pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados por outra parte, qual seja o representado. É um contrato típico que está disposto na Lei 4.886/65 que fora alterado pela Lei 8.420/92.
Para Fábio U. Coelho, o nome escolhido pelo legislador, registro, não é o adequado, tendo em vista que a atividade do representante comercial não é a representação. Ainda, o representado não fica vinculado aos pedidos encaminhados pelo representante comercial, podendo, então, recusá-los.
Para o doutrinador acima citado, o correto seria chamar o contrato de representação comercial de “agência”, pois se houvesse representação, os atos praticados pelo colaborador obrigariam o fornecedor, como ocorre no mandato. Ainda, corrobora no sentido de que a representação comercial autônoma é, por diversas vezes, tomada como uma espécie de contrato de trabalho.
4.2.1. Natureza e requisitos do contrato
A representação comercial autônoma é contrato interempresarial, ou seja, constituinte de vínculos obrigacionais entre empresários. O representante comercial, por mais diminuto que a sua empresa seja, é considerado empresário.
Como dito acima, por vezes, a representação comercial autônoma é tomada como contrato de trabalho, assim, explica e corrobora Fábio U. Coelho:
“o traço da subordinação entre os contratantes está presente em toda relação empresarial expressa em contratos de colaboração, e assim também é na representação comercial autônoma: o representante, ao organizar a sua empresa, deve atender às instruções do representado. Mas, sublinhe-se, a subordinação não pode dizer respeito senão à forma de organização da empresa do representante. Se é, na verdade, a pessoa dele que se encontra subordinada às ordens do representado, estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, então o contrato é de trabalho,