Parentesco e família
1 - O parentesco à luz do Direito de Família 1.1 - Introdução
Por vezes utilizamos o vocábulo parentesco para denominar os entes de nossa família, desde os mais próximos até os mais remotos. Mas será que juridicamente é assim também?
Embora a expressão possa trazer a noção de consangüinidade, parentesco é o liame jurídico entre pessoas de um mesmo grupo familiar decorrente de um fato natural ou jurídico. Logo, não são apenas os laços sanguíneos que delimitarão a extensão do parentesco.
O parentesco pode ocorrer em linha reta ou colateral. A linha reta é infinita, e formada pelos ascendentes e descendentes, tais como pais e filhos, avós e netos, etc.
Já a linha colateral, também chamada de transversal ou oblíqua, é formada por indivíduos que descendem de um mesmo tronco familiar e tem relevância jurídica para o casamento até o quarto grau. São os irmãos, tios, sobrinhos e primos.
Logo, tios e sobrinhos são proibidos de se casarem, mas primos entre si não, pois o artigo 1.523, inc. IV do NCC/02 proíbe o casamento entre parentes até o terceiro grau, e primos são parentes de quarto grau.
1.2 - Parentesco natural ou civil
O parentesco pode ser natural ou civil:
• Natural é aquele em que as pessoas são unidas por laços de sangue, ou seja, descendem de um mesmo tronco familiar, como é o caso de pais e filhos, avós e netos;
• Civil é aquele em que as pessoas são unidas devido a um fato jurídico.
O parentesco civil pode decorrrer:
Da Afinidade - quando decorrer do casamento ou da união estável, ou seja, é a relação que une um dos cônjuges ou companheiros aos parentes do outro. Logo, o marido ou companheiro torna-se parente por afinidade dos parentes de sua mulher ou companheira, como acontece entre sogro e nora, madrasta e enteado, cunhado, etc.
Portanto, marido e mulher não são parentes entre si, mas sim causa da afinidade, ou seja, do casamento ou da união estável originaram os laços de