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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOCONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE
PARECER Nº 805/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP
ASSUNTO: PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS – PCDT’S
– .IMPORTÂNCIA PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
EMENTA: PROTOCOLO CLÍNICO E
DIRETRIZ TERAPÊUTICA – PCDT.
CONCEITO.
EM
MEDICINA
EVIDÊNCIAS.
TRIBUNAL
BASEADA
SUPREMO
FEDERAL.
FUNÇÕES
JURÍDICO-ADMINISTRATIVAS.
PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO
PÚBLICA
X
PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO
ESTADO. COMISSÃO NACIONAL DE
INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS
NO
SUS.
USO
MEDICAMENTOS.
RACIONAL
DE
AÇÕES
JUDICIAIS.
RELATÓRIO
Senhor Consultor Jurídico,
Tem-se observado, no Brasil, um crescente aumento das ações judiciais que versam sobre o direito à saúde, no bojo das quais se determinam as mais variadas espécies de
PARECER Nº 805/2012-AGU/CONJUR-MS/HRP
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE
obrigações aos entes políticos, desde o fornecimento de medicamentos de alto custo pelo poder público até o custeio de tratamento experimental no exterior.
Nessas ações, corriqueiramente, narram-se ao juízo da causa situações clínicas dramáticas, que trazem a conotação de urgência, como, por exemplo, a necessidade de um medicamento de custo muito acima dos recursos financeiros do doente, sob pena de morte do mesmo.
Ademais, os argumentos técnicos apresentados aos magistrados, na maioria dos casos, são baseados, exclusivamente, em opiniões de especialistas, fortemente questionável do ponto de vista da metodologia científica adotada pela Medicina Baseada em Evidências –
MBE, adotada pelo Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde como critério científico para análise de tecnologias de saúde.
Observa-se que o Poder Judiciário vem concedendo, indiscriminadamente, por meio de liminares, o acesso a medicamentos/tratamentos de alto