Parecer
Em relação ao parecer jurídico, solicitado, sobre a eventual embriaguês do Sr. Carlos Leal, no local de serviço, na comunicação, de 28 de Fevereiro de 2013, apraz-nos, expor o seguinte:
I.º A relação jurídico-laboral que se estabelece entre as partes, nomeadamente o Trabalhador e a Entidade Patronal é, sempre, regida por normas previamente determinadas por diplomas legais, mormente, a legislação laboral vigente na área de jurisdição, respectiva.
II.º Ao celebrar o Contrato de Trabalho, sobre os contraentes incidem direitos e deveres, cuja violação, pelas partes, pressupõe consequências legais.
III.º Na República de Angola, vigora um conjunto de diplomas que regulam as relações jurídico-laborais, se destacando, no entanto a Lei 02/00, de 11 de Fevereiro, doravante designada, Lei Geral do Trabalho, (L.G.T).
IV.º No caso em apreço, o Sr. Leal ao celebrar o Contrato de Trabalho com a GRS-Angola, S.A., exerce a sua função, contra remuneração, e fica sujeito à direcção e fiscalização da Entidade Patronal, sob pena de recair sobre si um procedimento disciplinar, cfr. disposto no art. 38.º conjugado com as alineas b); l); e H), do art. 46.º e art. 48.º.
V.º Ao se apresentar embriagado ao local de serviço, o Trabalhador incorre em violação grave dos seus deveres, situação passível de procedimento disciplinar e consequente aplicação da medida disciplinar de “ despedimento imediato “, por justa causa, cfr. previsto na alínea e); do art. 49.º, conjugado com as alíneas c); e l); do art. 225.º, da L.G.T.
Porém, face ao exposto, e apesar, da legitimidade que assiste à Toyota, S.A., na qualidade de Entidade Patronal, para exercer o poder disciplinar contra o Sr. Leal, na qualidade de Trabalhador, nos termos do art. 48.º, do diploma em referência, não poderá faze-lo, sob pena de incorrer em ilegalidade, pelo seguinte:
• Não ser, a simples observação ou constatação do estado de embriaguês, prova suficiente para procedimento disciplinar,