Parecer
1 – DOS FATOS
Segundo informações repassadas a esta Assessoria Jurídica, a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA tem o interesse de contratação de profissional artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo para realizar a Produção Artística de Diversos Shows a serem realizados nos dias 25 a 28 de setembro de 2014 no Parque de Exposições. Foi indagado a este Departamento Jurídico, se seria possível que tal contratação fosse feita de maneira direta, ou seja, sem a necessidade de um processo licitatório, haja vista da necessidade da fomentação de cultura por esta Fundação, sendo um direito constitucionalmente protegido e uma obrigação deste Poder Público.
Esses são os fatos a mim relatados.
2 – DA NECESSIDADE DE UM PROCESSO LICITATÓRIO
Licitação é um procedimento administrativo formal que tem como escopo proporcionar à Administração Pública uma aquisição, uma venda, ou uma prestação de serviços da forma mais vantajosa, respeitando-se os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade, todos entabulados no artigo 37 da Constituição da República vigente.
As contratações públicas devem ser precedidas da realização de certame licitatório, cumprindo ao administrador a escolha da avença que seja mais vantajosa ao interesse público, sem menosprezar o princípio da impessoalidade, que regula a participação dos licitantes, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República de 1988 e da Lei n.º 8.666/1993.
A licitação visa a garantir a