parecer
ASSISTIDO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
FILIAÇÃO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Situação atual: O apenado possui em seu desfavor a seguinte condenação:
PENA
ARTIGO
DATA DO DELITO
VARA
18 ANOS
ART. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, CP.
04/08/98
1ª VARA DA COMARCA DE XXXXX
10 MESES
ART.16, LEI Nº 6368/76
21/01/93
2ª VARA DO TRÁFICO E USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DE xxxxxxxxxxx
TOTAL: 18 ANOS E 10 MESES.
DATA DA ÚLTIMA PRISÃO: 12/03/2010
CUMPRIMENTO DA PENA ATÉ HOJE: 01 ANO, 01 MÊS E 29 DIAS.
O apenado possui duas condenações que correspondem a 18 anos e 10 meses.
Os períodos de cumprimento de pena ocorreram da seguinte maneira:
* 24/11/1995 (PRESO) à 30/11/1995 (LIBERADO) – 07 DIAS
* 19/11/1998 (PRESO) à 29/12/2009 (FUGA) – 11 ANOS, 01 MÊS E 11 DIAS
* 12/03/2010 (PRESO) à 09/05/2011 (Data Atual) – 01 ANO, 01 MÊS E 29 DIAS
Ressalta-se que o cometimento de falta grave pelo condenado implica o reinício da contagem dos prazos para obter os benefícios de progressão de regime.
Cálculos:
* 18 anos, 10 meses (condenações) – 11 anos, 01 mês e 18 dias (tempo de cumprimento até a fuga) = 07 anos, 08 meses e 12 dias, sobre os quais serão calculados 1/6 da pena, que corresponde a 01 ANO, 03 MESES E 12 DIAS.
Com base na análise acima, verifica-se que o recolhido, apesar da falta grave cometida, já cumpriu novamento o requisito objetivo (1/6 da pena) para o benefício de progressão de regime.
Acerca do requisito subjetivo, este corresponde ao comportamento carcerário do recolhido, devendo o mesmo, possuir boa conduta dentro da penitenciária.
Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que