Parecer
Assunto: ADITAMENTO DE CONTRATO COM ACRÉSCIMO DE 13,0453%
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 547/13
Possibilidade de Aditivo de Contrato
Serviço: Procuradoria Geral do Município
I- Relatório.
A Secretária Municipal de Assistência Social solicitou parecer desta Procuradoria para aditamento no importe de 13,0453% do valor total do contrato 547/13 firmado entre o Município de Coronel Fabriciano e a empresa ACTCON TECNOLOGIA LTDA - ME; cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços com fornecimento de materiais para instalação de rede lógica, telefônica e elétrica, atendendo a nova estrutura do Programa DST/AIDS, CRAS l, CRAS ll e Coordenadoria de Fiscalização Tributária. Recursos: PBF-CRAS/UNIÃO/FNAS, conta: 35968-8, Piso Mineiro da Assistência Social/FEAS, conta 33486-3, DST/AIDS – Governo Federal e Próprio, conforme Planilha de Preços que integra este Contrato, nos termos do Edital da Tomada de Preços nº. 032/2013, a que corresponde este pacto.
Para tanto, apresenta a justificativa de que o aditamento supramencionado se faz necessário, “uma vez que durante a execução do contrato foi necessário aumentar materiais para instalação da rede lógica para atender a nova estrutura do CRAS I E CRAS II”.
É o breve relatório.
II- Do Direito.
Dentre os princípios que regem o sistema de licitações brasileiro, destaca-se o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pelo qual deve ser mantida a relação entre os encargos do particular e a remuneração prestada pelo Poder Público em contrapartida.
A equação entre esse dois fatores, a qual é inicialmente estabelecida no edital da licitação, deve ser preservada durante toda a execução do contrato, de modo a evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Desse modo, respeitando-se os princípios acima expostos, verificamos que a Lei 8666/93 no seu artigo 65 assim se manifesta:
Art. 65. Os