Parecer
AUTOS N.º 020.12.022603-0
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE CRICIÚMA, SRA. OLNETE REGINA BEZ FONTANA, brasileira, separada judicialmente, professora, inscrita no CPF sob n.º 558.491.059-72 e RG n.º 1.747.090, autoridade apontada como coatora no presente processo, e o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 82.916.818/0001-13, com sede administrativa na Rua Domenico Sonego, n.° 542, Paço Municipal Marcos Rovaris, Bairro Santa Bárbara, Criciúma/SC, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em epígrafe, que lhe move EUGÊNIO FIEIRA JÚNIOR, já qualificado nos autos, por seus procuradores infra-assinados, no prazo legal, prestar INFORMAÇÕES, em conformidade com o artigo 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 1.533/51, com alteração da Lei n.º 12.016/2009, consubstanciadas nos aspectos fáticos e jurídicos que passa a expor:
QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL.
Excelência, diante do Ofício encaminhado a esta Municipalidade, para, nos termos do art. 7.º, inc. II da Lei Federal n.º 12.016/2009, ingressar na lide o representante judicial da pessoa jurídica, a que faz parte a autoridade coatora, em caso de interesse, vem esta pessoa jurídica, em conjunto com a citada autoridade, apresentar as informações requeridas, por economia processual, encampando assim o Município, neste caso, os seus atos, por entendê-los legítimos.
I – DOS FATOS.
O Impetrante é professor de educação física graduado pela Unisul no ano de 2001, e, desde 2008 atua como professor ACT no Município de Criciúma. Aduz em seu mandamus que todo final de ano tem que fazer sua inscrição junto a Secretaria de Educação de modo a obter o direto a vagas para lecionar no ano seguinte.
Porém, a Secretaria de Educação ao realizar o seu processo seletivo, exige o preenchimento de requisitos que