Parecer sobre a eficácia e a efetividade das ações coletivas no direito brasileiro.
FICHAMENTO
“O casamento putativo, nuncupativo, religioso com efeitos civis, consular e por procuração, desde que presentes os elementos essenciais e observados todos os requisitos legais, constituem formas válidas de uniões conjugais regulamentadas na lei. O putativo, embora nulo ou anulável, produz efeitos de casamento válido para o cônjuge de boa-fé e, por isso, não será incluído, neste trabalho, nos casos de casamento inválido.”(p. 105)
“Para Alipio Silveira, “casamento putativo é aquele nulo ou anulável, mas que, em atenção ä boa-fé com que foi contraído por um ou ambos os cônjuges, produz, para o de boa-fé e os filhos, todos os efeitos civis até passar em julgado a sentença anulatória”.”(p. 106)
“Os efeitos da putatividade são todos os normalmente produzidos por casamento válido, para o cônjuge de boa-fé, até a data da sentença que ponha termo.”(p. 109)
“O Código Civil abre duas exceções quanto äs formalidades para a validade do casamento. A primeira, em caso de moléstia grave de um dos nubentes (art. 1.539); a segunda, na hipótese de estar um dos nubentes em iminente risco de vida( arts. 1.540 e 1.541)”( p. 114)
“O Código Civil de 2002, suprindo omissão do anterior, disciplina expressamente o casamento religioso, que pode ser de suas espécies: a) com prévia habilitação (art. 1.516, § 1); b) com habilitação posterior ä celebração religiosa (art. 1.516, § 2) (...)”(p. 119)
“O casamento consular é aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular”. (p. 121)
“A eficácia, no Brasil, do casamento celebrado, perante autoridade diplomática ou consular é submetida, pois, à condição de efetivação de seu registro em território nacional, nos moldes do art.. 32, § 1, da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), segundo o qual os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro, legalizadas as certidões pelos cônsules ou, quando