Parecer projeto de lei ato de gestão
PARECER N. /2013.
A Comissão de Justiça e Redação recebeu para apreciação o Projeto de Lei nº 64/2014, subscrito pelo Sr. Prefeito Municipal que “autoriza o Poder Executivo a pagar os valores referente ao consumo de energia elétrica, utilizada pela Prefeitura Municipal de, nas dependências da Fazenda”. O presente projeto de Lei tem por escopo solicitar do Poder Legislativo autorização para o Executivo repassar a particular valores mensais a título de pagamento pelo consumo de energia elétrica que alimenta o equipamento de bombeamento de água do Córrego Macuco.
Em análise ao projeto de Lei por esta Comissão, temos, a princípio, que expor sobre o trato constitucional da matéria. Assim, cabe-nos iniciar a análise relatando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um de seus princípios obrigatórios e de cumprimento cogente o Princípio da Separações dos Poderes, norma que é inclusive positivada no artigo 2º da Carta Magna.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Além de prever o referido princípio como norma obrigatória, nossa Lei Maior foi além e o elevou a cláusula pétrea, fazendo parte do núcleo intangível do ordenamento jurídico constitucional, não podendo ser alterado, sequer por emenda constitucional oriunda Poder Constituinte Derivado Reformador. Isso significa que a norma da separação dos poderes não pode ser excluída, modificada, substituída ou restringida nem por emenda constitucional, muito menos por lei.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes;
Nesse sentido, também normatiza a Constituição do Estado de São Paulo que, em seu artigo 5º, § 2º reafirma a impossibilidade de ingerência mútua entre os Poderes Constituídos. Assim reza a Constituição Paulista:
Art. 5º. São Poderes