Parecer Procuradoria
DE ESPORTES DE
A Procuradoria, através de seu representante legal vem através desta manifestar e emitir seu parecer sobre a Consulta efetuada pelo XXXXXXXXXXXXXXXXXx, devidamente qualificada no requerimento, pelos fatos e direitos expostos:
DOS FATOS
Através de petição em conformidade com o CBJD, explana o consulente de uma situação onde o atleta sem o próprio conhecimento foi inscrito por entidade ao qual fazia parte na primeira divisão do futebol deste ano.
Informa também que o atleta não participou de nenhum campeonato da primeira divisão nos anos anteriores.
Com base nestes dados podemos discorrer sobre a matéria em questão.
PARECER
O artigo 22 do Regulamento do Campeonato Varzeano dispõe o atleta que tenha participado dos campeonatos promovidos pela Liga XXXXXX, no ano de 2011, ou ainda, caso esteja inscrito para a referida competição no ano em curso, estaria impedido de disputar o Varzeano.
Se analisarmos friamente o artigo, estaria o atleta desqualificado para participar do Campeonato Varzeano, porém, a Legislação em vigor deve sempre ser embasada nos princípios jurídicos e doutrinários para ter suporte legal e produzir juridicamente seus efeitos.
Conforme a doutrina, devemos observar que um dos princípios legais é justamente o da “vontade do agente”, ou seja, dele querer, consentir e permitir.
No caso em tela, o requerimento informa que a entidade incluiu indevidamente o nome do atleta para disputa da primeira divisão do ano em curso, sendo assim, a vontade do consentimento estaria viciada e nula de pleno direito, pois o atleta não quis, não permitiu e nem consentiu para que houvesse tal inscrição.
Portanto, uma vez que o atleta consiga provar o alegado de forma material, com o devido informe pelo Clube da primeira divisão de que esta inscrição foi efetuada de maneira errônea, o atleta terá plenas condições de jogar o campeonato Varzeano.
Sem mais a