Parecer Preliminar
REPRESENTADO: JOBSVALDO FALL KATRUA
RELATORES: Relatório
Trata-se de representação realizada por Jobson Ducorintia em face de Jobsvaldo Fall Katrua, narrando os fatos descritos na inicial representativa geradora do presente procedimento investigatório.
Nomeados os Relatores e notificado o representado, o procedimento foi instruído com a juntada dos documentos pertinentes e a oitiva das partes e testemunhas.
Apresentadas as razões finais, vieram os autos para o parecer preliminar deste Colegiado.
É o relatório.
2. Fundamentos
O representado foi contratado pelo representante para propor Ação de Indenização por Danos Morais contra o Banco Brasileiro S/A em razão de inscrição indevida no rol dos mal pagadores, para tanto o advogado cobrou a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) pagos no ato da outorga da procuração.
Passados seis anos da propositura da ação, o representante percebeu que a inscrição indevida já não constava mais no SERASA e SPC, entretanto não havia informação sobre a indenização. Por este motivo procurou seu advogado para obter informações sobre a morosidade do processo e foi respondido com evasivas, apenas dizia que tudo estava sob controle. Desconfiado, procurou diretamente o fórum, sendo então informado que a ação já havia sido sentenciada e extinta há mais de um ano com decisão favorável ao autor, sendo a ré condenada a pagar R$ 10.000,00 mil (dez mil reais), mais custas e honorários advocatícios de sucumbência, e que este valor já havia sido depositado pela ré e levantado pelo seu advogado. Perplexo pelas informações recebidas foi diretamente ao seu advogado para cobrar satisfação e a devolução dos valores que não lhes foram entregues, todavia o representado o tratou com desdém e disse que não restava mais nada a ser feito.
É sabido que tal atitude configura infração definida no Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 34. Constitui infração disciplinar: XX – locupletar-se, por