Parecer MP
Procuradoria da República no Distrito Federal
PARECER Nº
/2013-MPF/PRDF/4º OF. DA CIDADANIA
AUTOS N° 59445-46.2012.4.01.3400
15a VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRANTE: ROSENBAUER AMÉRICA LCC
IMPETRADO: DIRETOR DE OPERAÇÕES DA INFRAERO (EMPRESA BRASILEIRA
DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA)
MM. Juiz Federal,
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela jurisdicional liminar, impetrado pela empresa ROSENBAUER AMÉRICA LCC em face do DIRETOR DE
OPERAÇÕES DA INFRAERO (EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA), visando, em síntese, a que o juízo federal conceda medida liminar determinando que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato administrativo nº
2.773/DO/2012 e da decisão colegiada que ratificou o referido ato, bem como suspenda o processo administrativo DL nº 063/DALC/SEDE/2012, a fim de impedir a formalização de contrato com a empresa segunda colocada (IVECO) na concorrência internacional para aquisição de 80 (oitenta) caminhões adaptados como carros (veículos) contra incêndio (CCI ou
VCI).
Para tanto, alega a impetrante ter sido vencedora do mencionado certame, assinando contrato com a autoridade impetrada pelo valor de R$ 141.026.604,61. Dessa forma, afirma que, dentro do prazo contratual, apresentou o primeiro veículo para que fosse submetido à inspeção da INFRAERO, na qual se constatou a adequação de todos os itens exigidos, com
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Distrito Federal exceção do motor, o qual não atenderia à Fase P-7, correspondente ao EURO 5, do Programa de
Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE).
Todavia, aduz a impetrante que a mencionada exigência “não possui amparo legal, nem no edital e não consta da proposta ofertada”. Por sua vez, a autoridade impetrada assevera que a exigência concernente ao motor está contida na