PARECER LEGALIDADE REVISÃO SUBSÍDIO VEREADOR
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PARECER JURÍDICO – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOProjeto de Lei 04/2014
O projeto de lei apresentado pelos vereadores que trata da revisão anual do subsídio dos vereadores se encontra dentro da legalidade, vez que está estabelecido na Carta Magna, em seu artigo 37, X e na orientações do TCM, abaixo transcrita:
"REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII
Pareceres e decisões 199. RELATÓRIO:
Trata-se de consulta formulada pelos vereadores do Município de Varginha, na qual expõem e questionam o seguinte:
Considerando que o inciso X do art. 37 da Constituição Federal preconiza que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Considerando que Leis Municipais específicas promoveram a Revisão Geral Anual dos servidores públicos do Município, à exceção dos agentes políticos.
Indaga-se:
Estes índices, obtidos por meio das revisões gerais anuais, obrigatoriamente, devem incidir sobre os subsídios dos agentes políticos?
Existe possibilidade do recebimento retroativo destas revisões gerais anuais, caso os agentes políticos não tenham sido contemplados, quando das edições das leis? Quais as providências a serem adotadas, caso afirmativa a resposta?
CONSULTA N. 811.256
Entendo pela obrigatoriedade da revisão geral anual para a recomposição dos valores dos subsídios percebidos pelos agentes políticos; entretanto, os índices a serem aplicados devem ser fixados por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa estabelecida pela
CR/88, não sendo obrigatória a utilização do mesmo índice aplicado na revisão geral anual dos servidores públicos do Município.
RELATORA: CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE
Fixação de índice atinente à revisão geral