PARECER JURÍDICO
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL AO SUBSTITUTIVO 001, AO PROJETO DE LEI N. 068/2013 TÃO SOMENTE APÓS SEREM SANADAS AS RESSALVAS DESCRITAS.
Destaca-se que resta disciplinada a autorização do Município para legislar sobre a matéria da proposição, nos artigos 24, VII e IX, e 30, IX, da Constituição da República, verbis:
" Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
[...]
IX - educação, cultura, ensino e desporto;"
"Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual."
Assim, resta claro que na regulamentação do sistema municipal de cultura, o Município não poderá contrariar a legislação federal e estadual sobre o assunto, motivo pelo qual todo o projeto de lei deve manter-se em consonância com o disposto na Lei Federal nº 12.343, de 2010, que dispõe sobre o Plano Nacional de Cultura e, também no que se refere aos direitos autorais, o projeto de lei deverá observar o disposto na Lei Federal nº 9610, de 1998.
Importante referir que toda a ressalva de tramitação da presente proposição está na análise do aspecto formal, pois diversas são as modificações e/ou adequações indicadas como necessárias, senão vejamos:
1-) Alteração do conteúdo da ementa - o melhor seria dispor o seguinte: “Institui e regulamenta o Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências”;
2-) Revisão do português em todo o projeto de lei, a fim de erradicar os erros gramaticais;
3-) É importante que se faça constar nas disposições preliminares os princípios e objetivos do sistema municipal de cultura, em conformidade e com as devidas adequações aqueles previstos na Lei Federal nº 12.343, de 2010;
4-) No art. 2º,