Parecer Jurídico
ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER Nº H – PL 103/2011
INTERESSADO:
Presidência da Câmara de Vereadores da Estância Turística de Itu
ASSUNTO:
Parecer Jurídico em Projeto de Lei que prevê a declaração da expansão urbana no Bairro do Taquaral do loteamento denominado “Samambaia” no Município da Estância Turística de
ITU e dá outras providências.
A Presidência da Câmara de Vereadores, na forma regimental, solicita-nos parecer acerca da constitucionalidade e legalidade de Projeto de Lei que prevê a declaração da expansão urbana no Bairro do Taquaral do loteamento denominado “Samambaia” no Município da Estância Turística de ITU e dá outras providências. Encontra-se regular e em ordem a tramitação deste
Projeto de Lei.
Encontra-se regular a documentação necessária exigida pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores da Estância Turística de ITU .
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela Competência
Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 e incisos da
Constituição Federal.
ALAMEDA BARÃO DO RIO BRANCO, 28 – CENTRO – ITU – SP CEP 13.300-080
TELEFONE: (011) 4403.9300 www.camaraitu.sp.org.br 1
CÂMARA DE VEREADORES DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU
ESTADO DE SÃO PAULO
Constituição Federal artigo 30 : “.Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
A matéria veiculada não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também não conflita com a
Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da
Constituição Federal) .
Finalmente a matéria encontra-se expressamente prevista no artigo 5º , inciso I , nº 08 , da Lei Orgânica do Município , transcrevemos :
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA