Parecer Jurídico
O DIREITO ADQUIRIDO EM FACE ÀS MUDANÇAS CONSTITUCIONAIS
1 – EMENTA
Direito Constitucional - O instituto constitucional do direito adquirido perante o perante o Poder Constituinte Originário e Reformador.
2 – RELATÓRIO
Abordagem do instituto do direito adquirido mediante uma mudança na Constituição mediante emenda.
Exposição do conceito de direito adquirido, Poder Constituinte Originário, Poder Constituinte Reformador, a irretroatividade da lei e jurisprudências acerca do assunto, correlacionando-os.
3 – DIREITO ADQUIRIDO
“Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não, porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).” Direito adquirido é aquele que não está sujeito a uma espera ou condição do obrigado para ser exercido. Por ser um direito adquirido previamente, não pode ser modificado por uma lei posterior. Assim é possível dizer que o direito adquirido é um direito existente no patrimônio jurídico do titular, não sendo passível de revogação, a não ser diante de um caráter inconstitucional. Não é possível a existência de direito adquirido após determinada a inconstitucionalidade de uma lei, pois nada pode ir contra a Constituição Federal.
Assim, o direito adquirido nasce como uma solução para os problemas decorrentes do conflito de leis no tempo; garantindo certa estabilidade social ao tornar possível a certeza de seus direitos mesmo em face ao surgimento de leis que passam a modificá-los. O direito adquirido, no Brasil, encontra abrigo na constituição vigente. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, inciso XXXVI:
"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Há apenas uma única hipótese em que a Constituição Federal expressamente afasta a aplicação da garantia do direito adquirido contra si e