parecer jurídico
Trata-se de consulta demandada por Sérgio Sampanho Munhoz, que teve sua propriedade danificada em decorrência de acidente provocado por Fernando Pinho dos Santos.
O Senhor Fernando Pinho dos Santos, brasileiro, maior, com habilitação para dirigir, conduzia seu veículo, na velocidade permitida, recém-tirado da concessionária, quando perdeu os freios, provavelmente por culpa de defeito de fábrica.
Ao perder o controle, o automóvel adentrou na loja do consulente, onde funcionava sua lanchonete, a qual ficou praticamente destruída com o acidente. Na ocasião, ninguém ficou ferido, porém houve danos materiais na esfera de R$ 53.000,00 e o estabelecimento, que tinha o faturamento médio diário de R$ 800,00, teve de ser fechado por 15 (quinze) dias para reforma.
A respeito da situação, o consulente indagou-nos o seguinte:
a) É possível ajuizar uma ação em face do Sr. Fernando Pinho dos Santos para reparação dos danos?
b) Caso haja a possibilidade jurídica de responsabilizá-lo, seria viável tal ato?
c) É possível ajuizar uma ação em face da concessionária, uma vez que é provável que a ocorrência do acidente foi devido à falha mecânica oriunda de defeito de fábrica?
d) Seria viável tal medida judicial?
II) FUNDAMENTAÇÃO
1) DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DO DANO EMERGENTE. DO LUCRO CESSANTE.
Ao depredar o patrimônio do Sr. Sérgio Sampanho Munhoz, o Sr. Fernando Pinho, condutor do veículo, cometeu ato ilícito. Prescrito pelo Art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Sendo assim, o Art. 927 do Código Civil institui a obrigação de indenizar:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Tal indenização será calculada de acordo com a extensão do dano. Como prevê o Art. 944 do Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão