PARECER JURÍDICO - TESTAMENTO
Não havendo herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), está livre para deixar em testamento, para quem ele desejar, cem por cento de seu patrimônio. Os colaterais (irmãs) somente herdam na falta dos herdeiros necessários, caso não haja testamento. Por ser uma disposição de última vontade, que só produz efeitos após a morte do testador, ele, enquanto estiver lúcido, capaz de expressar livremente sua vontade, pode dispor livremente de todo patrimônio, não restando nada aos colaterais, se for o caso.
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO Artigo 1.627 - São incapazes de testar: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; II - os loucos de todo o gênero; III - os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo; IV - os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.
Artigo 1.628 - A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
O dispositivo legal acima diz sobre aqueles que não podem testar sobre seu patrimônio. O que não é o caso referido.
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DITAM SOBRE A ORIGEM TESTAMENTÁRIA: Artigo 1.629 - Este Código reconhece como testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular. Artigo 1.630 - É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Artigo 1.631 - Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663).
DO TESTAMENTO PÚBLICO Artigo 1.632 - São requisitos essenciais do testamento público: I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas; II - que as testemunhas assistam a todo